quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Prémio Leya - Regulamento

Conforme avançado ontem, o Grupo Leya divulgou hoje o Prémio Leya, no seu website. Como o site não está preparado para ceder um link directo, transcrevemos aqui o regulamento:

Prémio Leya 2008
A Leya, com o objectivo de apoiar os autores que escrevem em Português e contribuir para a sua maior difusão na área geográfica da língua portuguesa e em todo o mundo, institui o Prémio Leya, que, no ano de 2008, se regerá pelo seguinte:

Regulamento

1. O Prémio destina-se a galardoar um romance inédito escrito em língua portuguesa.
2. Podem concorrer ao Prémio todos os escritores, independentemente da sua nacionalidade, desde que o façam com obras inéditas que se enquadrem no conceito geralmente aceite de romance e que não tenham sido premiadas em nenhum outro concurso.
3. As obras apresentadas a concurso deverão ter uma dimensão mínima de 200 páginas (formato A4 com 1800 caracteres por página).
4. Das obras concorrentes deverão ser apresentadas duas cópias em papel e uma em formato digital, acompanhadas de um envelope fechado com os seguintes elementos: No exterior do envelope deve vir indicado o pseudónimo do concorrente (coincidente com o pseudónimo usado nas cópias da obra concorrente) No interior do envelope fechado devem constar os seguintes elementos:a. Identificação do concorrente com o nome completo, identificação fiscal, indicação de morada, endereço electrónico e telefone para contacto.b. Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que a obra apresentada a concurso é original e inédita e não foi apresentada a nenhum outro concurso com decisão pendente.c. Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que é titular de todos os direitos de exploração da obra a concurso, sem excepção, bem como, de que os mesmos não se encontram onerados seja a que título for.d. Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que não conhece, à data da apresentação a concurso da obra, qualquer acção ou interpelação de terceiros que ponham em causa a autoria da mesma e, bem assim, qualquer acção ou interpelação que possam afectar os direitos de exploração da mesma, designadamente através do seu arrolamento, penhora, execução ou qualquer outro meio legal susceptível de criar um ónus sobre aqueles direitos.e. Declaração do concorrente de que, ao apresentar a obra a concurso, conhece e aceita integral e incondicionalmente todas as cláusulas do presente regulamento.
5. As obras concorrentes deverão ser enviadas para: Leya. Prémio Leya 2008. Estrada de Paço D’Arcos, 66-66A, 2735-336 Cacém.Uma vez tomada a decisão pelo júri os exemplares das obras concorrentes serão destruídos.
6. O prazo de entrega das obras concorrentes terminará a 15 de Junho de 2008, fazendo fé a data constante do carimbo do correio.
7. O júri será constituído por, pelo menos, sete destacadas personalidades do mundo literário e cultural da língua portuguesa.
8. O sistema de análise, classificação, selecção e votação das obras apresentadas será estabelecido pela Leya. Uma comissão nomeada pela Leya realizará a leitura de todas as obras admitidas a concurso, elaborará um relatório sobre cada uma delas e seleccionará as dez que considere melhores. Estas dez obras serão submetidas a nova leitura e sobre elas será elaborado novo relatório. As dez obras, bem como a totalidade dos relatórios, serão apresentados ao júri, que sobre eles decidirá.
9. O júri atribuirá o Prémio Leya 2008 à obra concorrente que considerar de maior mérito literário.Se o júri considerar qualquer outra obra ou obras concorrentes detentoras de mérito literário relevante poderá propor à Leya a atribuição do Prémio Leya 2008 – Finalista.
10. A decisão do júri será definitiva e não susceptível de apelo e será revelada em cerimónia a realizar durante a Feira do Livro de Frankfurt de 2008 (15-19 de Outubro).
11. O Prémio Leya 2008 terá o valor monetário de 100 000 euros.O Prémio Leya 2008-Finalista terá o valor monetário de 25 000 euros. A estes valores serão feitas as deduções fiscais que a lei portuguesa imponha.
12. A(s) obra(s) premiadas serão publicadas por uma ou várias editoras da Leya e distribuída(s) simultaneamente em todos os países de língua portuguesa. A tiragem destas edições será determinada pela Leya.
13. O(s) autore(s) da(s) obra(s) premiada(s) cede(m) à Leya o direito exclusivo de as explorar comercialmente sob todas as formas e em todas as modalidades, em todo o mundo, por um prazo de vinte e cinco anos. Este direito inclui o direito de tradução para qualquer língua e o direito de adaptação teatral cinematográfica, televisiva, vídeo, ou outros suportes que existam ou venham a existir.
14. Anualmente, até 31 de Março, o(s) autore(s) receberão uma informação sobre as vendas das respectivas obras. Quando as vendas ultrapassarem os 70 000 exemplares (no caso da obra vencedora) ou os 20 000 exemplares (no caso das obras finalistas), os autores passarão a receber, a titulo de direitos de autor, 10% do preço de venda ao público (no caso de edições cartonadas ou brochadas) e 6% do preço de venda ao público (no caso de edições de bolso). No caso de a exploração da(s) obra(s) ser realizada por terceiros, nomeadamente sob a forma de traduções, o(s) autor(es) receberão, uma vez cobertos os montantes dos prémios, 60% dos montantes líquidos que a Leya venha a receber a esse título.
15. O(s) autor(es) da(s) obra(s) vencedora(s) compromete(m)-se a subscrever, a simples solicitação da Leya, um contrato de edição nos termos expostos neste regulamento e de acordo com o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como todos os contratos e documentos necessários para a protecção dos direitos de exploração cedidos à Leya. Caso, por qualquer motivo, não seja formalizado o contrato, o presente regulamento terá o valor de contrato de cessão de direitos entre a Leya e o(s) vencedor(es).
16. O presente acordo rege-se pelas disposições aplicáveis da lei portuguesa. No caso de litígio ou disputa quanto à execução, interpretação, aplicação ou integração deste acordo, as Partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, de forma a obter uma solução concertada para a questão. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da primeira diligência tendente à resolução da questão para a tentativa de conciliação referida no número anterior. Quando não for possível uma solução amigável e negociada, qualquer das Partes poderá recorrer a arbitragem. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos deste regulamento e, supletivamente, pelo disposto na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. O tribunal arbitral será composto: Por um árbitro único, se as Partes acordarem na sua designação; ou na falta de acordo, por três árbitros, caso em que cada uma das Partes nomeará um árbitro e ambas indicarão o terceiro, que presidirá; ou na falta de acordo, por três árbitros, sendo um indicado por cada uma das Partes e o terceiro indicado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, a requerimento da Parte mais diligente. O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, no local que for escolhido pelo árbitro único ou pelo árbitro presidente. O processo correrá perante o tribunal arbitral com observância das regras processuais aplicáveis. Na falta de acordo quanto ao objecto do litígio, será o mesmo fixado pelo tribunal arbitral, tendo em atenção a petição (e eventual reconvenção) submetida. O tribunal arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito como o faria o tribunal normalmente competente, e as suas decisões serão dispensadas de depósito, delas não cabendo recurso. A decisão da Arbitragem deverá ser proferida no prazo de 90 dias de calendário a contar da data de constituição do Tribunal. O Tribunal considera-se constituído na data da aceitação do árbitro único ou na data da nomeação do terceiro árbitro, entendendo-se esta efectuada, na situação de falta de acordo, na data da notificação da nomeação. Todos os custos relacionados com o funcionamento do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos Árbitros, serão suportados pela Parte contra quem for proferida a decisão ou, quando a decisão não for proferida unicamente contra uma das Partes, por ambas as Partes de acordo com as proporções estabelecidas na decisão do Tribunal Arbitral. Para instaurar qualquer providência cautelar, bem como para executar a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, é competente o foro da comarca de Lisboa.